quarta-feira, 27 de abril de 2011

Como agir quando crianças e adolescentes causam problemas no condomínio?

casaeimoveis.uol.com.br

Volta e meia chegam aos tribunais casos de ofensas praticadas por crianças e adolescentes em condomínios. Tristes ocorrências.

Sob o aspecto jurídico, as soluções mostram-se simples e é certo, por exemplo, que os pais são responsáveis pelos atos dos filhos menores e arcam com as indenizações decorrentes. Adolescentes têm, sim, compreensão da ilicitude dos atos de desrespeito a funcionários e danos materiais, entre outras “travessuras”.

Porém, três pontos exigem reflexão: o primeiro é a própria existência desses episódios que tanto desiludem. Como admitir – e infelizmente é bastante corriqueiro que aconteça- pais que permanecem impassíveis quando seus rebentos furtam, destroem ou atacam empregados?

O segundo, que finda no sempre assoberbado Judiciário, é o trabalho de apreciar comportamentos que deveriam ter sido resolvidos por nós, a sociedade, se fôssemos razoavelmente educados, ciosos, lembrássemos que vivemos em comunidades e que todos têm direitos e deveres. Impossível deixar de ver com vergonha essa necessidade de o Tribunal de Justiça precisar dar um puxão de orelhas nos responsáveis pela má conduta de um filho.

O terceiro ponto, que seria melhor (até pela discrição) a todos os envolvidos nesses vexatórios episódios, é a busca de uma solução não-judicial, legalmente aplicável. Temos competentes cortes de mediação, conciliação, arbitragem, que exibem desempenho muito bom.

Melhor ainda, por que não cuidar desses casos no próprio condomínio? Que tal formar um comitê para a solução de desavenças (como ocorre nos clubes e nos conselhos de profissionais) e levar os condôminos para as assembleias, palco adequado para debater qualquer tema e atingir um convívio salutar.

Tudo isso, sempre resgatada a simples e, às vezes, esquecida certeza de que os moradores em condomínios não residem em chácaras longínquas e precisam observar algumas regras simples, presentes tanto em manuais de boas maneiras quanto no direito de vizinhança: respeito ao sossego, à saúde, à segurança dos demais, abstendo-se, diariamente, cada condômino de constranger os vizinhos a enfrentar episódios ora mesquinhos, ora lamentáveis.

Este é o único modo de dar ao condomínio a sua própria razão de existir: a boa convivência. Basta conversar!

Por Jaques Bushatsky - advogado e membro do Conselho Jurídico do Secovi-SP (Sindicato da Habitação).

sábado, 16 de abril de 2011

Condomínios como sintoma do esvaziamento dos Conseg

Ao levar o cidadão a cantos mais remotos, os condomínios subvertem a lógica clássica do que é uma cidade.

O arquiteto Paulo Mendes da Rocha é adepto da máxima “a cidade é de todos”. Ele observa a cidade como um “valor universal”, “onde as pessoas comungam interesses comuns”. Nesta ótica, ele é ferrenho combatente ao atual modelo de organização urbana, em que as classes mais abastadas buscam regiões afastadas, preferindo condomínios fechados, sejam eles verticais ou horizontais. “Muito melhor é ouvir o burburinho de um bar embaixo do seu escritório do que se isolar”, disse ele, certa vez, em entrevista à Revista E, publicada no Portal Sesc SP. Se viesse a Piracicaba, com certeza Paulo Mendes ficaria revoltado.

Está claro que, da forma como vê a sua profissão, o arquiteto tem uma visão “anti-individualista”, contrariando as tendências do mercado imobiliário, que tem sido valorizado à medida que suas habitações atendem os atuais requisitos de consumidores com maior capacidade econômica. Existe, no entanto, no pensamento do Paulo Mendes, a busca por, diríamos, um conceito mais clássico de cidade, em sua característica de funcionar como imã, ao comungar as pessoas – como define Raquel Rolnik, em seu curto, mas educativo livro ‘O que é cidade’, da coleção ‘Primeiros Passos’ (Editora Brasiliense).

Ao levar o cidadão a cantos mais remotos, os condomínios subvertem esta lógica de Raquel Rolnik, implícita no pensamento de Mendes da Rocha, ao representarem o confinamento, o afastamento, a vida cotidiana observada a partir de veículos motorizados, por amplas avenidas, longe de seu aspecto de convivência mais próxima entre os moradores de uma determinada comunidade. Assim, torna-se mais fácil cuidar de si mesmo a pensar a cidade como um espaço coletivo. Torna-se mais cômodo estar num condomínio de alta segurança ou em um carro com vidros blindados a discutir segurança pública em seu bairro.

Sob este olhar, é possível entender a preocupação com o esvaziamento dos Conselhos de Segurança, os Conseg, como foi apontado em audiência na Câmara Municipal, quarta-feira, 6, em que a capitã da PM Adriana Sgrineiro observou que apenas dois conselhos funcionam, sendo que os outros cinco estão totalmente desativados. A policial militar tratou o problema como resultado de omissão, mas pode ser visto também como indiferença, algo até pior do que a omissão neste caso, já que está embutido a prerrogativa do “salve-se quem puder”.

Não dá para simplesmente ligar uma (condomínios) coisa com a outra (justificativa pelo esvaziamento dos Consegs). Mas, a partir de uma visão clássica de cidade, é possível entender que o incentivo aos condomínios, em detrimento de uma defesa de conceitos mais clássicos do que é uma cidade, acarreta em um tipo de cidadão cada vez mais alheio aos aspectos mais urgentes de seu município, como a segurança pública. Os condomínios podem não ser os únicos culpados pela indiferença popular em comissões coletivas como os Consegs, mas podem representar o seu sintoma mais evidente.

Erich Vallim Vicente
A Tribuna - Piracicaba /São Pedro / Rio das Pedras

Condomínio é condenado a indenizar morador por incluir seu nome em mural de devedores

13/04/2011 - 16:53 | Fonte: TJGO

Com base no princípio da dignidade humana, a 1ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais de Goiânia, à unanimidade de votos, seguiu voto do juiz-relator José Proto de Oliveira e condenou o Condomínio Residencial Pennsilvânya a indenizar um morador em R$ 10 mil, por danos morais, por ter afixado seu nome no rol da lista de devedores da Net Goiânia Ltda. no mural interno dos elevadores do prédio. “Configura ato ilícito e afronta a dignidade humana, prevista na Constituição Federal (CF), cobrança de dívida que exponha ou ridicularize nome do eventual devedor em mural ou internamente nos elevadores onde ele reside”, acentuou.
Ao reformar, em parte, decisão do 8º Juizado Especial Cível de Goiânia que havia obrigado o condomínio e a net a repará-lo em R$ 15 mil, solidariamente, o magistrado entendeu que o valor deveria ser reduzido de acordo com os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade. A exclusão da responsabilidade da empresa com relação à atitude tomada pelo condomínio também foi analisada pelo juiz que observou o fato de que em nenhum momento houve participação da net na divulgação de mensagens quanto a possíveis atrasos ou não pagamento de suas faturas. “Não vislumbrando prova nos autos da existência de conduta ilegal praticada pela recorrente, uma vez que não restou comprovados sua coautoria ou participação no ato gerador de danos pleiteados na inicial não há que se responsabilizá-la, mas tão somente o condomínio”, asseverou.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Recurso Cível. Danos Morais. Exposição de Dívida em Quadro de Condomínio Residencial. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Ausência de Nexo. Responsabilidade Exclusiva do Condomínio. 1 - Cobrança de dívida de modo a expor e ridicularizar o nome de eventual devedor no mural ou afixando internamente nos elevadores onde reside o recorrido, resta configurado a prática de ato ilícito, uma vez que tal conduta agride frontalmente a dignidade da pessoa humana, ora colocada pela CF/88 como preceito fundamental de indispensável observância, também, no âmbito privado- eficácia horizontal dos direitos fundamentais. 2 - Não vislumbrando pelas provas dos autos a existência de ato ilícito praticado pelo recorrente, uma vez não restar comprovado sua coautoria ou participação no ato ilícito gerador dos danos pleiteados na inicial, não há que se responsabilizá-lo nos mesmo, mas tão somente o segundo reclamado – Condomínio Edifício Pennsilvânya. A recorrente Net Goiânia Ltda não afixou e tampouco divulgou qualquer mensagem quanto a possível atrasos ou não pagamento de suas faturas. Devolvida a matéria atinente ao quantum indenizatório, por meio do presente recurso, devido se torna sua redução ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista este corresponder ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, frente ao caso presente. 4 - Recurso conhecido e provido, em parte, de modo a excluir a responsabilidade da recorrente Net Goiânia Ltda e atribuí-la ao Condomínio Residencial Edifício Pennsylvânia, no pagamento dos danos morais fixados em primeiro grau, bem reduzir o seu quantum ao patamar de R$ 10.000 (dez mil reais). No mais, resta mantida a responsabilização do segundo requerido ao pagamento dos aludidos danos morais. Sem custas e honorários advocatícios”. Recurso nº 835/10 (0352832-19.2009.8.09.0058), de Goiânia. Acórdão de 1º de abril de 2011.
Myrelle Motta